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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1857, de 24 de dezembro de 1958

Nº 1857/1958

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Modifica disposições da Lei n. 1.114, de 3 de novembro de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O n. VI, do art. 18 da Lei n. 1.114, de 3 novembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

“VI - promover a execução das decisões do Tribunal e, junto à Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances julgados em sentença definitiva do Tribunal”.

Art. 2.
- Fica incluído, onde convier, no tit. IV, da Lei n. 1.114, de 3 de novembro de 1954, o seguinte artigo:

“Os recursos estabelecidos no art. 69 poderão ser utilizados pela Procuradoria, nos mesmos prazos estabelecidos para as demais partes, quando forem do interesse da Fazenda Pública”.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor a 31 de dezembro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Júnior

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