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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1853, de 19 de dezembro de 1958

Nº 1853/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria de Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$55.361.154,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 55.361.154,10 (cinqüenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e um mil, cento e cinqüenta e quatro cruzeiros e dez centavos) com vigência até 31 de dezembro de 1959, para atender às despesas resultantes da subscrição que, nos termos da Lei n. 843 de 26-12-1951, o Estado efetuou no “Conjunto Kubitschek”, em construção nesta Capital, à Praça Raul Soares.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Belmiro de Medeiros Silva

Tancredo de Almeida Neves

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