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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1852, de 19 de dezembro de 1958

Nº 1852/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre cargo de magistério.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao inspetor regional do ensino, cujo cargo é considerado pela lei n. 1.127, de 13 de novembro de 1954, do magistério, reconhecem-se e asseguram-se, sem nenhuma restrição, sob as mesmas normas e com a mesma vigência, todos os direitos assegurados aos demais funcionários do mesmo cargo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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