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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1850, de 19 de dezembro de 1958

Nº 1850/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Araguari, para aquisição de terreno de sua sede.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Rural de Araguari isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” sobre o ato de aquisição do terreno destinado à construção de sua sede, sito naquela cidade, à rua Jaime Gomes, esquina da rua Samuel Santos, medindo 20,90 m., de frente para aquela e 21,90 m., por esta, pertencente ao Sr. Elpenor Veloso de Araújo e sua mulher.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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