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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1844, de 19 de dezembro de 1958

Nº 1844/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Escola 12 de Dezembro, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Escola 12 de Dezembro, com sede em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Júnior

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