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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1843, de 15 de dezembro de 1958

Nº 1843/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o artigo 3º da Lei n. 1.657, de 27 de setembro de 1957.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluído no artigo 3º, da Lei n. 1.657, de 27 de setembro de 1957, com o padrão I-64, o cargo de Assessor Técnico de Medicina Legal, isolado de provimento efetivo, constante da Tabela I, Parte Transitória, do Quadro Geral.
Parágrafo único- Ao ocupante do cargo de que trata este artigo, é assegurado o direito de percepção do vencimento correspondente ao padrão I-64, a partir de 1º de janeiro de 1958, mediante apostila no seu título de nomeação, expedida pelo Departamento de Administração Geral.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

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