Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1840, de 11 de dezembro de 1958
Nº 1840/1958
Concede estabilidade a professores do ensino primário.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os professores do ensino primário nomeados interinamente ou contratados gozarão do direito de estabilidade, quando completarem 10 anos de efetivo exercício, provado mediante certidão passada pela Secretaria das Finanças.
Art. 2.
- O contrato do professor primário nos termos do art. 403 do Código do Ensino Primário fica na dependência da prestação de exames de suficiência com a regulamentação em vigor, ou que vier a ser estabelecida.
Art. 3.
- Aos professores estáveis em virtude desta lei não assiste o direito de acesso à carreira do magistério.
Parágrafo único- O acesso à carreira ficará livre àqueles que se diplomarem em cursos oficiais, na forma que for estabelecida pela Secretaria da Educação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
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