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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1839, de 5 de dezembro de 1958

Nº 1839/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Federação Mineira de Futebol, na aquisição de sua sede própria.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1.
- Fica a Federação Mineira de Futebol isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” devido pela aquisição do nono andar do Edifício Alcazar, situado à rua da Bahia, n. 570, em Belo Horizonte, e destinado à sua sede social.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1958.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Valdomiro Lobo

O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio de Paula

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