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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1838, de 5 de dezembro de 1958

Nº 1838/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Mackenze Esporte Clube, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Mackenze Esporte Clube, de Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de terrenos que fizer, em Belo Horizonte, para neles construir e manter uma praça de esportes.
Parágrafo único- O imposto será devido ao Estado, se aos terrenos adquiridos for dada destinação diferente da prevista no artigo anterior.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1958.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Valdomiro Lobo

O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio de Paula

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