Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1837, de 5 de dezembro de 1958
Nº 1837/1958
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Sírio, com sede em Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” o Esporte Clube Sírio, entidade esportiva com sede em Belo Horizonte, à Avenida Augusto de Lima, n. 1.255, para receber a escritura definitiva do quarteirão 345, da Vila São José, na Pampulha, que lhe foi doado pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1958.
O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário, (a.) Valdomiro Lobo
O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio de Paula