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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1837, de 5 de dezembro de 1958

Nº 1837/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Sírio, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isento do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” o Esporte Clube Sírio, entidade esportiva com sede em Belo Horizonte, à Avenida Augusto de Lima, n. 1.255, para receber a escritura definitiva do quarteirão 345, da Vila São José, na Pampulha, que lhe foi doado pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1958.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Valdomiro Lobo

O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio de Paula

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