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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1836, de 4 de dezembro de 1958

Nº 1836/1958

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Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1959.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1959 estima a Receita em Cr$ 11.782.682.498,00 (onze bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 12.389.108.430,00 (doze bilhões trezentos e oitenta e nove milhões cento e oito mil, quatrocentos e trinta cruzeiros).
Art. 2.
- A receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e sub-títulos:
I - Receita OrdináriaCr$Cr$
1 - Receita Tributária .............8.402.081.058,00
2 - Receita Patrimonial ............267.200.000,00
3 - Receita Industrial .............141.300.000,00
4 - Receitas Diversas ..............770.000.000,009.580.581.058,00
II - Receita Extraordinária2.202.101.440,00

11.782.682.498,00

Art. 3.
- A despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Cr$

Palácio do Governo .......................................13.941.112,00
Assembléia Legislativa ...................................80.378.982,00
Tribunal de Contas .......................................32.450.063,00
Assessoria Técnico-Consultiva ............................6.423.407,00
Biblioteca Pública de Minas Gerais .......................2.831.784,00
Departamento de Administração Geral ......................22.128.794,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica .................65.138.620,00
Departamento Estadual de Estatística .....................19.304.261,00
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem .............1.260.000.000,00
Departamento Estadual de Informações .....................3.109.247,00
Departamento Geográfico ..................................14.533.194,00
Departamento Jurídico do Estado ..........................18.136.204,00
Departamento de Representação do Estado, no Rio de Janeiro6.556.860,00
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.567.948.238,00
Secretaria da Educação ...................................1.570.208.633,00
Secretaria das Finanças ..................................5.217.262.096,00
Secretaria do Interior ...................................1.282.201.840,00
Secretaria de Saúde e Assistência ........................945.135.141,00
Secretaria da Segurança Pública ..........................582.023.379,00
Secretaria de Viação e Obras Públicas ....................679.396.575,00

12.389.108.430,00

§ 1º- De acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento dos diversos órgãos.
§ 2º- Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22 da Lei n. 258 de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão para efeito da lotação, os quadros de pessoal publicados no orçamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “déficit” e as que se tornarem necessárias como antecipação da receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 7.
- A presente lei vigorará durante o exercício de 1959, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Junior

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Belmiro de Medeiros Silva

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

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