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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18312, de 6 de agosto de 2009

Nº 18312/2009

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Art. 1.
– Fica instituída a Política Estadual do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.

Institui a Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– Para efeito desta Lei, considera-se:
Ilivro a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
IIautor a pessoa física criadora de livros;
IIIeditor a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IVdistribuidor a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;
Vlivreiro a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo único– Equiparam-se a livro:
Ifascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
IImateriais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
IIIroteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
IVálbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
Vatlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VItextos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VIIobras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIIIobras impressas em braile.
Art. 3.
– A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iassegurar o direito de acesso e uso do livro;
IIfomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IIIestimular a produção, por escritores e autores mineiros ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;
IVpromover e incentivar o hábito da leitura;
Vpreservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VIcriar condições para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VIIapoiar a livre circulação no País de livros editados no Estado;
VIIIcapacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;
IXpromover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Estado;
Xpropiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XIassegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Art. 4.
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao poder público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:
Icriar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;
IIestabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;
IIIincentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a)revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b)exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;
c)incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Estado;
d)elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual;
e)inclusão de quadros para a promoção da leitura e a divulgação de obras de escritores mineiros na programação das entidades de radiodifusão vinculadas à administração pública estadual;
f)desenvolvimento de bibliotecas digitais e inclusão de seu acervo nos sítios eletrônicos oficiais do Estado;
IVinstituir programas regulares de incentivo à exportação de livros produzidos no Estado e à sua venda em feiras e eventos internacionais;
Vcriar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros em todo o Estado;
VIcriar linhas de crédito específicas para as editoras com sede no Estado e para o sistema de distribuição de livros;
VIIelaborar o Plano Estadual do Livro e Leitura, em articulação com a União e os Municípios.
Art. 5.
– (Vetado).
Art. 6.
– É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.
Parágrafo únicoO número a que se refere o caput deste artigo constará na parte inferior da quarta capa do livro impresso.
Art. 7.
– O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

Agostinho Patrus Filho

Paulo Eduardo Rocha Brant

Sérgio Alair Barroso

Simão Cirineu Dias

Vanessa Guimarães Pinto

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