– Para efeito desta Lei, considera-se:Ilivro a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
IIautor a pessoa física criadora de livros;
IIIeditor a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IVdistribuidor a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;
Vlivreiro a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo único– Equiparam-se a livro:
Ifascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
IImateriais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
IIIroteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
IVálbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
Vatlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VItextos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VIIobras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIIIobras impressas em braile.