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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1831, de 2 de dezembro de 1958

Nº 1831/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube dos 50, com sede na cidade de Visconde do Rio Branco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube dos 50, sociedade civil com sede em Visconde do Rio Branco, na aquisição que fará de terreno localizado na referida cidade, com a área de 2.500 m² pela importância de Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros) e destinado à construção de sua sede social.
Art. 2.
- O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devido no caso de não ser dado ao imóvel, no prazo de 3 (três) anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1958.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio de Paula

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