Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 183
Nº 183/1948
Autoriza conceder madeiras de terrenos devolutos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, gratuitamente, ou por preço que fixar, em quantidades e qualidades determinadas para cada caso, às Prefeituras Municipais e a outras entidades públicas que o requeiram, justificando plenamente a sua necessidade para emprego em serviços de utilidade pública, madeiras de lei existentes em terrenos devolutos.
§ 1º- Esta concessão se estende, também, aos terrenos devolutos nos quais haja ocupantes por lei vigente, desde que estes manifestem o seu consentimento.
§ 2º- Poderão, outrossim, ser concedidas madeiras apreendidas pela Fiscalização de Matas, por infração a leis e regulamentos vigentes.
Art. 2.
- Ao posseiro de terras devolutas, poderá o Governo, na forma do artigo anterior, conceder madeira de lei, para emprego exclusivo em construções rurais, dentro da área por ele efetivamente ocupada.
Art. 3.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho fiscalizará a extração e utilização das madeiras que conceder, suspendendo a concessão, se verificar que o seu emprego não corresponde aos objetivos da presente lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de agosto de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto