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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1827, de 22 de novembro de 1958

Nº 1827/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de impostos à Associação Rural de Salinas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Salinas, na aquisição de terreno e imóvel situados na cidade de Salinas, destinados à construção do Parque de Exposição, sua sede e dependências.
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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