Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1827, de 22 de novembro de 1958
Nº 1827/1958
Concede isenção de impostos à Associação Rural de Salinas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Salinas, na aquisição de terreno e imóvel situados na cidade de Salinas, destinados à construção do Parque de Exposição, sua sede e dependências.
Art. 2.
- (Vetado).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves