Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1825, de 19 de novembro de 1958

Nº 1825/1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agropecuária de Curvelo Ltda., de Curvelo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agropecuária de Curvelo Ltda., com sede em Curvelo, isenção do pagamento do Imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de dois lotes de terreno de propriedade de Geraldo Dias Avelar, localizados no distrito da cidade, e com as áreas respectivas de mil novecentos e cinqüenta e nove metros e quarenta centímetros quadrados e mil oitocentos e trinta metros quadrados , para o fim de nele construir a sua sede.
Art. 2.
- O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta Lei, será devido ao Estado no caso de não ser dada ao imóvel, no prazo de 3 (três) anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo