Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1820, de 19 de novembro de 1958
Nº 1820/1958
Abre à Secretaria do Interior o crédito suplementar de Cr$3.212.000,00 e à Secretaria das Finanças o crédito suplementar de Cr$29.400.000,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
17-04-7-308 - Gêneros de alimentação - Cr$ 620.000,00
17-04-8-308 - Gêneros de alimentação - Cr$2.592.000,00.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Júnior
Tancredo de Almeida Neves