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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1820, de 19 de novembro de 1958

Nº 1820/1958

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Abre à Secretaria do Interior o crédito suplementar de Cr$3.212.000,00 e à Secretaria das Finanças o crédito suplementar de Cr$29.400.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, por intermédio do Departamento de Compras e Fiscalização, um crédito suplementar de Cr$3.212.000,00 (três milhões duzentos e doze mil cruzeiros) às verbas abaixo do orçamento vigente da Secretaria do Interior:

17-04-7-308 - Gêneros de alimentação - Cr$ 620.000,00

17-04-8-308 - Gêneros de alimentação - Cr$2.592.000,00.

Art. 2.
- Fica aberto, por intermédio da Secretaria das Finanças, à verba 16-11-2-426-8984 - alínea “a”, do orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$29.400.000,00 (vinte e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento das subvenções referidas na Lei n. 1.807, de 28 de agosto de 1958.
Art. 3.
- Para atender ao disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Júnior

Tancredo de Almeida Neves

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