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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 182

Nº 182/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece critério de prioridade para a construção de campos de pouso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a despender a quantia de Cr$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), dotação da verba 118-118-35 (88-93), na construção e aparelhamento de campos de pouso, levando-se em consideração, para preferência, os de caráter regional e os campos de pouso cujos projetos para a respectiva construção já foram aprovados pela Casa e sancionados pelo Executivo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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