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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1818, de 17 de novembro de 1958

Nº 1818/1958

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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.126.547,90.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.126.547,90 (hum milhão cento e vinte e seis mil quinhentos e quarenta e sete cruzeiros e noventa centavos) para atender ao pagamento das seguintes despesas:
Elevadores Atlas S.A. - Despesas com a conservação dos elevadores da Secretaria, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1957Cr$159.600,00
José Dayrell de Lima - Juiz de Direito de Conselheiro Lafaiete - Adicionais de 10%, inclusive abono de família, no período de 4/10/54 a 31/12/56Cr$52.349,40
José de Abreu - 1º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 27 de março de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$13.658,70
Manoel Bento de Matos - Oficial de Justiça - Adicionais de 10% relativos ao período de 5 de março de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$5.256,40
Aluguel do prédio onde se acha instalado o Tribunal de Justiça do Estado, no período de 15 de maio de 1957 a 15 de maio de 1958 por não constar verba própria no orçamento vigenteCr$615.000,00
Matheus Cyrilo - Escrivão do crime - Adicionais de 10% relativos ao período de 12 de outubro a 31 de dezembro de 1955Cr$783,30
Orlando de Sousa - Juiz de Direito da comarca de Jequeri - Adicionais de 10% relativos ao período de 20 de abril a 31 de dezembro de 1956Cr$16.055,30
Saulo Magalhães - Escrivão do crime - Adicionais de 10% inclusive abono de família no período de 25 de julho de 1954 a 31 de dezembro de 1956Cr$12.238,50
José Martins Pereira - 1º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 11 de outubro a 31 de dezembro de 1956Cr$1.392,00
José Ribeiro Costa - Chefe da Seção Administrativa - Adicionais de 10% inclusive abono de família no período de 23/11/56 a 31/12/57Cr$14.961,30
José Marcelino - Cabo de Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos aos períodos de 6 de julho de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$5.504,00
Departamento Social do Menor - Para atender despesas de transporte durante o exercício de 1957, por não constar verba própria no orçamento vigenteCr$1.690,00
Departamento Social do Menor - Para atender despesas com “Diárias” durante o exercício de 1957, por não constar verba própria no orçamento vigenteCr$29.600,00
Alcides Vitor Paiva - Cabo - Adicionais de 10% relativos ao período de 7 de julho a 31 de dezembro de 1956Cr$1.887,00
Cesário Francisco do Nascimento - Adicionais de 10% relativos ao período de 9/11/53 a 31/12/54Cr$1.648,00
Onésimo Gregório da Silva - 3º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 16 de abril de 1956 a 31 de dezembro de 1956Cr$3.591,20
Antônio Lopes de Almeida - 2º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 26 de março de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$9.520,40
João Bonifácio de Carvalho - 2º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 1º de outubro de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$6.922,50
Joaquim da Purificação e Sousa - Subtenente da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 15 de outubro a 31 de dezembro de 1955Cr$1.590,00
José Marciano da Silva - Escrivão do crime - Adicionais de 10% relativos ao período de 16 de maio de 1948 a 19 de dezembroCr$582,60
Hipócrates Marra - Oficial de Justiça - Adicionais de 10% relativos ao período de 3 de novembro de 1952 a 9 de março de 1956, inclusive abono de famíliaCr$5.406,60
José Apolinário Ferreira - Adicionais de 10% relativos ao período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1954 - Subtenente da Polícia MilitarCr$1.797,70
Aristides Alves Pereira - Juiz de Direito - Teófilo Otoni - Adicionais de 10% relativos ao período de 1º de dezembro de 1952 a 31 de dezembro de 1955, inclusive abono de famíliaCr$52.016,70
João Ferreira Campos - Cabo da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 24 de junho de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$5.621,90
Chamberlain Menezes - 2º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1956Cr$942,50
Fabriciano Ribeiro Bispo - 3º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 20 de julho de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$7.083,40
Dionísio Alves da Silva - Cabo da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 26 de julho a 31 de dezembro de 1956Cr$1.687,90
Antônio Ferreira da Silva - 2º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 10 de agosto de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$4.793,60
José Rodrigues - 3º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 19 de junho a 31 de dezembro de 1956R$1.924,00
Pedro Machado de Sousa - Juiz de Direito da comarca de Paraguaçu - Adicionais de 10% relativos ao período de 20 de março de 1953 a 31 de dezembro de 1956, inclusive abono de famíliaCr$54.328,00
Roque Malincônico - Oficial de Justiça - Adicionais de 10% relativos ao período de 15 de janeiro de 1955 a 31 de dezembro de 1956, inclusive abono de famíliaCr$5.960,60
José Inácio da Silva - Escrivão do crime - Adicionais de 10% relativos ao período de 7 de novembro de 1955 a 31 de dezembro de 1956Cr$5.670,00
João Batista de Araujo Cintra - Porteiro-zelador do Fórum de Camanducaia - Adicionais de 10% inclusive abono de família no período de 31 de agosto de 1954 a 31 de dezembro de 1956Cr$5.879,30
José Patrocínio de Morais - 1º sargento da Polícia Militar - Adicionais de 10% no período de 28 de outubro de 1954 a 31 de dezembro de 1955Cr$5.781,00
João Romão de Carvalho - Oficial de Justiça - Adicionais de 10% inclusive abono de família no período de 7 de março de 1952 a 31 de dezembro de 1956Cr$9.285,60
Martinho Gonçalves - Subtenente da Polícia Militar - Adicionais de 10% relativos ao período de 27 de outubro de 1953 a 31 de dezembro de 1954Cr$4.588,30
TotalCr$1.126.547,90
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Júnior

Tancredo de Almeida Neves

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