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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1810, de 6 de novembro de 1958

Nº 1810/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos ao Diretório Central dos Estudantes de Juiz de Fora.

Art. 1.
- Fica concedida isenção dos impostos devidos pelo Diretório Central dos Estudantes, de Juiz de Fora, na transmissão, por doação, que lhe faz a Prefeitura Municipal da mesma cidade de uma área constituída dos lotes números 9, 10, 11, 12, 13 e 14, na Baixada do Paraibuna, medindo 45,50 metros para a avenida Marginal, 56,50 metros para S. Sebastião, 33,50 metros para a rua Padre Júlio Maria e 56,50 metros para os lotes nºs 8 e 15, área esta destinada à construção da Casa e Restaurante do Estudante.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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