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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1809, de 11 de setembro de 1958

Nº 1809/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Dr. Zacarias Foot-Ball Club, de Dores do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao “Dr. Zacarias Foot-Ball Club” com sede em Dores do Indaiá, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na doação que lhe fará a Prefeitura daquele município de um terreno, destinado à construção de sua Praça de Esportes, e situado no distrito da cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: de frente, onde divide com a rua Goiás e com outros terrenos da municipalidade, 137 metros; de fundo, onde divide com propriedades de d. Carmelita Fiúza, Emílio e Odemar Fiúza, também 137 metros; do lado direito, onde divide com outros terrenos da municipalidade, 107 metros; e, do lado esquerdo, onde também divide com terrenos da municipalidade, a mesma dimensão, isto é, 107 metros.
Art. 2.
- O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei, será devido ao Estado no caso de não ser dado ao respectivo imóvel, no prazo de três (3) anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1958.

O Presidente: (a.) Dnar Mendes

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) Teófilo Pires

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