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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18085

Nº 18085/2009

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Art. 1.
- Esta lei estabelece a Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, com fundamento no disposto no inciso VI do art. 23 da Constituição da República e no inciso VI do art. 11 da Constituição do Estado.

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental tem por objetivo estimular a criação e o desenvolvimento, nos Municípios, da infra-estrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessária à gestão ambiental.
Art. 3.
- Para fins do disposto nesta lei, gestão ambiental compreende:
Io estabelecimento de legislação ambiental municipal;
IIo exercício do poder de polícia administrativo-ambiental;
IIIa criação e a estruturação de órgãos e entidades municipais;
IVo monitoramento e a fiscalização de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
Va proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VIa capacitação de agentes públicos;
VIIa recuperação de áreas degradadas;
VIIIa educação ambiental;
IXo planejamento, a implantação e a execução de atividades, projetos e obras que visem à preservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente.
Art. 4.
- Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, incumbe ao Estado:
Ioferecer cursos de capacitação a agentes públicos municipais;
II(Vetado);
III(Vetado);
IV(Vetado);
Vauxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados da gestão ambiental, com prioridade para a instituição de conselhos municipais de meio ambiente;
VIconsignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta lei;
VIIpromover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações desenvolvidas nos três níveis de governo em prol da qualidade ambiental;
VIIIprestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades de gestão ambiental estabelecidos no art. 3° desta lei.
Parágrafo único- Serão atendidos prioritariamente Municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do “caput” do art. 183 da Constituição do Estado.
Art. 5.
- São instrumentos da Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental:
Io cadastramento de Municípios interessados, obedecida a ordem cronológica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4°;
IIo credenciamento para o exercício de atividades delegadas;
IIIa avaliação de desempenho;
IVo cumprimento de metas estabelecidas;
Vo relatório de atividades;
VIo repasse de recursos;
VIIa cessão de agentes públicos;
VIIIa doação ou a cessão de bens públicos;
IXa premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência dos serviços municipais de gestão ambiental;
Xos planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;
XIa cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras que visem à preservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente.
Art. 6.
- A coordenação da Política Estadual de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental será exercida pelo Estado, em um único nível de direção, admitida a participação municipal na formulação de planos, projetos e programas para a implementação dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 7.
- O descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado no âmbito da política de que trata esta lei acarretará as seguintes penalidades para o Município:
Isuspensão, parcial ou total, do credenciamento, até que se corrija a irregularidade verificada;
IIretomada de bens cedidos;
IIIretenção de recursos a serem repassados, até a correção das irregularidades;
IVsuspensão temporária do cadastro.
§ 1º- As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão coordenador da Política de Apoio e Incentivo aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental.
§ 2º- Na hipótese de reicindência, o período de suspensão do cadastro não poderá ser inferior a um ano.
§ 3º- O processo administrativo para apuração de infrações obedecerá ao disposto na regulamentação desta lei.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

DEPUTADO ALBERTO PINTO COELHO – Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

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