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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1808, de 11 de setembro de 1958

Nº 1808/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado a doar terreno de sua propriedade à Associação Rural de Itabirito.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Associação Rural de Itabirito, com sede na cidade de Itabirito, uma área de terreno, de forma irregular, medindo 35 metros pela frente da Avenida Queiroz Júnior, 25 metros pela rua Ponte Nova e 35 metros na maior profundidade em suas confrontações com o terreno onde se acha edificado o Grupo Escolar “Dr. Raul Soares”.
Art. 2.
- O terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à construção de um posto de abastecimento e mercado, sendo o primeiro para uso dos associados da Associação Rural de Itabirito, e o segundo para uso da população da cidade, e reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos, não forem cumpridas as finalidades da doação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1958.

O Presidente: (a.) Dnar Mendes

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) Teófilo Pires

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