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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1804, de 22 de agosto de 1958

Nº 1804/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria a Secção Pagadora do Funcionalismo da Capital, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Serviço de Tesouraria e Movimento Bancário, do Departamento Financeiro, da Contadoria Geral do Estado, na Secretaria das Finanças, constante do anexo n. 1 à Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, a Secção Pagadora do Funcionalismo da Capital.
Art. 2.
- Fica criado, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, um cargo de Chefe de Seção, padrão I-44, de provimento em comissão.
Parágrafo único- Ao cargo a que se refere este artigo aplicam-se as disposições constantes da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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