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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18016, de 8 de janeiro de 2009

Nº 18016/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece regra para a concessão de empréstimo habitacional na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O fato de o nome do devedor constar em cadastro de proteção ao crédito não pode constituir razão única para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, nos programas de habitação que envolvam recursos do Estado.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Dilzon Melo

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