Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 18008, de 7 de janeiro de 2009
Nº 18008/2009
Institui o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se referem os arts. 3º a 5º da Lei nº 18.008, de 7 de janeiro de 2009.)
| Número necessário de ADIs satisfatórias | 3 | 5 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 |
| Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) | 6% | 10% | 20% | 30% | 40% | 50% | 60% | 70% |