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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1800

Nº 1800/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação das Professoras Primárias de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação das Professoras Primárias de Minas Gerais isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a compra de um terreno com 35,009 metros quadrados, situado na Granja “Santa Maria”, distrito de “Olhos dágua”, em Betim, e destinado à instalação de uma Colônia de Férias.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, a 1º de agosto de 1958.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) João Belo

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