Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 180
Nº 180/1948
Estabelece critério de prioridade para a construção e reconstrução de pontes.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de agosto de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra
José de Magalhães Pinto