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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 180

Nº 180/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece critério de prioridade para a construção e reconstrução de pontes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a despender a quantia de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), da dotação orçamentária 88-73, na construção de pontes , ressalvando o critério de satisfação dos interesses econômicos das diversas regiões do Estado, com preferência para reconstrução e devendo ter prioridade aqueles já autorizados em lei, segundo o critério estabelecido pelo projeto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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