Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1789, de 17 de julho de 1958
Nº 1789/1958
Abre crédito especial à Secretaria do Interior.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.