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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1789, de 17 de julho de 1958

Nº 1789/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito especial à Secretaria do Interior.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento à “Sociedade Comercial Macar Ltda.” por serviços executados e materiais fornecidos para a reforma da cozinha da Penitenciária Agrícola de Neves.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Executivo autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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