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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1786, de 27 de maio de 1958

Nº 1786/1958

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Isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a Sociedade Musical “Carlos Gomes”, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” a Sociedade Musical Carlos Gomes, de Belo Horizonte, para aquisição do imóvel constituído do lote de terreno n. 8 (oito), da quadra n. 110 (cento e dez), da Vila Adelina, nesta Capital, destinado à construção de sua sede.
Art. 2.
- O imposto tornar-se-á devido se dentro de um ano, contado da data da publicação desta lei, o lote não for utilizado na construção da sede da Sociedade, nos termos da Lei Municipal n. 532, de 13 de dezembro de 1955.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam , tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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