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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1785, de 27 de junho de 1958

Nº 1785/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o “Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o “Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Minas Gerais”, sociedade civil, legalmente registrada, sem fins econômicos, cuja sede está localizada em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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