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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1783, de 27 de junho de 1958

Nº 1783/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga a vigência de crédito especial aberto à Secretaria do Interior.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1958 a vigência do crédito especial de Cr$6.226.257,60 (seis milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), aberto à Secretaria do Interior pela Lei n. 1.684, de 16 de novembro de 1957.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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