Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1782, de 17 de junho de 1958
Nº 1782/1958
Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$6.200.000,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Feliciano de Oliveira Pena
Tristão Ferreira da Cunha