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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1782, de 17 de junho de 1958

Nº 1782/1958

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Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$6.200.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a concorrer com a importância de Cr$6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil cruzeiros) para a execução das obras de construção da ponte sobre o rio Doce, em Conselheiro Pena, orçadas em Cr$18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil cruzeiros), conforme projeto aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Para fazer face à despesa decorrente do artigo anterior, fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1959, e cuja aplicação será fiscalizada pelo referido órgão.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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