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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 178

Nº 178/1948

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Estabelece critério de prioridade para construção de prédios para fórum.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a despender a quantia de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dotação da verba 118.117.34 (82 92), segundo os termos da presente lei.
Art. 2.
- A metade desta verba - dois milhões e quinhentos mil cruzeiros - será empregada na construção do prédio do Fórum da Capital do Estado.
Art. 3.
- A outra metade da verba será empregada na construção de prédios de Fórum nas sedes das comarcas que ainda os não possuam, levando-se em consideração, para preferência, o grau mais elevado da entrância respectiva e, em igualdade de condições, a mais antiga.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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