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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1779, de 28 de maio de 1958

Nº 1779/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Quinze Veranistas”, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao “Quinze Veranistas”, sociedade cultural, artística e desportiva, de Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de um terreno correspondente aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 - quarteirão 103-C, junto à Vila Marinho, nesta Capital, com a área total de 2.520 m², onde será construída a sua sede social.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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