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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1778, de 28 de maio de 1958

Nº 1778/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Cooperativa Mista de Produção e Consumo de Cruzília Ltda.”, situada no município de Cruzília.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agro-Pecuária Mista de Produção e Consumo de Cruzília Ltda., isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição do terreno de propriedade de Pedro José de Arantes, com a área de 189,98 m² (cento e oitenta e nove metros e noventa e oito decímetros), localizado à rua Cel. Serafim, s/n, no distrito da cidade de Cruzília, bem como das benfeitorias nele construídas.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam , tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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