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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1776, de 26 de maio de 1958

Nº 1776/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Social de Pedro Leopoldo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos” o Clube Social Pedro Leopoldo na aquisição de terreno situado à rua Dr. Neiva, em Pedro Leopoldo, no valor de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), para a construção de sua praça de esportes e sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1958.

O Presidente, José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, Valdomiro Lobo

O 2º Secretário, João Belo

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