Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1775
Nº 1775/1958
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Jaguary, de Camanducaia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a Associação Atlética Jaguary”, da cidade de Camanducaia, isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição a ser feita da Prefeitura do município de uma área de 10.000 (dez mil) metros quadrados destinada à construção de seu campo de esportes.
Art. 2.
- O imposto, cuja isenção, é concedida nesta lei, será devido se outro destino for dado ao imóvel.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de l958.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) Valdomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) João Belo