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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1775

Nº 1775/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Jaguary, de Camanducaia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Associação Atlética Jaguary”, da cidade de Camanducaia, isenta do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição a ser feita da Prefeitura do município de uma área de 10.000 (dez mil) metros quadrados destinada à construção de seu campo de esportes.
Art. 2.
- O imposto, cuja isenção, é concedida nesta lei, será devido se outro destino for dado ao imóvel.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de l958.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Valdomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) João Belo

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