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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1773, de 20 de maio de 1958

Nº 1773/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Ferros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Rural de Ferros isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” relativamente a uma lote que lhe foi doado pela Prefeitura Municipal de Ferros, avaliado em trinta mil cruzeiros, e destinado à construção de sua sede social, naquela cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1958.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Valdomiro Lobo

O 2º Secretário: (a.) João Belo

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