Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1773, de 20 de maio de 1958
Nº 1773/1958
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Ferros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida à Associação Rural de Ferros isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” relativamente a uma lote que lhe foi doado pela Prefeitura Municipal de Ferros, avaliado em trinta mil cruzeiros, e destinado à construção de sua sede social, naquela cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 1958.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) Valdomiro Lobo
O 2º Secretário: (a.) João Belo