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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1771, de 19 de maio de 1958

Nº 1771/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio financeiro de Cr$1.000.000,00 ao Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder o auxílio financeiro de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, para a aquisição de sua sede própria.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), podendo o Poder Executivo, para isto, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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