Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1769, de 5 de maio de 1958
Nº 1769/1958
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento de Minas Gerais, sobre a doação de área de terreno que se refere a lei n. 1.380, de 22 de dezembro de 1955, destinada à construção do Museu de Arquitetura, Casa do Arquiteto e Núcleo de Estudos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 1958.
O Presidente, José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário, Valdomiro Lobo
O 2º Secretário, Luiz Maranha