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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1766, de 8 de janeiro de 1958

Nº 1766/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Cooperativa Agro Pecuária de Ibitiguaia Ltda”, sita no município de Matias Barbosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agro Pecuária de Ibitiguaia Ltda., sediada em Matias Barbosa, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos, na aquisição de Teixeira Silva & Cia. de prédio e um terreno com a área aproximada de 15.000 metros quadrados e mais instalações hidrelétricas, situados na estação de Sobragi, município de Matias Barbosa.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1958.

O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: (a.) Manoel Taveira

O 2º Secretário: (a.) Renato Azeredo

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