Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1765, de 8 de janeiro de 1958
Nº 1765/1958
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube de Tiros Caça e Pesca de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de Juiz de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um terreno e suas benfeitorias, situado em Juiz de Fora, no bairro Jóquei Clube, com a área de 27.750 metros quadrados, mais ou menos, com frente para os fundos da Estrada de Ferro Central do Brasil, numa extensão de cerca de 100 metros, com fundos para o Rio Paraibuna, numa extensão de cerca de 100 metros, e, tendo, de extensão, pelos lados, cerca de 251 e 193 metros, respectivamente, terreno e benfeitorias esses pertencentes ao Jóquei Clube de Juiz de Fora - todo conforme promessa de compra e venda lavrada a fls. 164, do livro nº 244 do Tabelião daquela cidade - com finalidade de neles instalar sua sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1958.
O Presidente: José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: Manuel Taveira
O 2º Secretário: Renato Azeredo