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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1765, de 8 de janeiro de 1958

Nº 1765/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube de Tiros Caça e Pesca de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Clube de Tiro, Caça e Pesca de Juiz de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um terreno e suas benfeitorias, situado em Juiz de Fora, no bairro Jóquei Clube, com a área de 27.750 metros quadrados, mais ou menos, com frente para os fundos da Estrada de Ferro Central do Brasil, numa extensão de cerca de 100 metros, com fundos para o Rio Paraibuna, numa extensão de cerca de 100 metros, e, tendo, de extensão, pelos lados, cerca de 251 e 193 metros, respectivamente, terreno e benfeitorias esses pertencentes ao Jóquei Clube de Juiz de Fora - todo conforme promessa de compra e venda lavrada a fls. 164, do livro nº 244 do Tabelião daquela cidade - com finalidade de neles instalar sua sede social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1958.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Manuel Taveira

O 2º Secretário: Renato Azeredo

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