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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1761, de 8 de janeiro de 1958

Nº 1761/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Associação Mineira de Assistência aos Excepcionais”, sediada em São Lourenço.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à “Associação Mineira de Assistência aos Excepcionais” - AMAE - com sede em São Lourenço, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de um imóvel destinado à construção de sua sede, e localizado na referida cidade, com as seguintes confrontações: pela frente, Rua Esperança, no trecho que liga a Avenida Getúlio Vargas à Rua Batista Luzardo, com 35m (trinta e cinco metros); pela esquerda, da frente até os fundos - 101m (cento e um metros); pela direita, 114m (cento e quatorze metros) da frente aos fundos; largura, nos fundos, 45m (quarenta e cinco metros) - com a área total de cerca de 4.300 m² (quatro mil e trezentos metros quadrados), devendo a referida aquisição ser feita do Sr. José Fernandes Garrido pelo preço de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1958.

O Presidente, José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, Manoel Taveira

O 2º Secretário, Renato Azeredo

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