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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1758, de 30 de dezembro de 1957

Nº 1758/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto à Companhia Brasileira de Caldeiras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações, pelo prazo de dez (10) anos, à Companhia Brasileira de Caldeiras, com matriz no Distrito Federal e fábrica no município de Varginha, neste Estado.
Art. 2.
- A isenção a que se refere o artigo 1º abrange os produtos fabricados nas instalações industriais da cidade de Varginha, compreendendo os que venham a ser produzidos pela nova fábrica.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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