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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1755, de 30 de dezembro de 1957

Nº 1755/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revigora o crédito especial aberto à Secretaria da Educação pelo Decreto n. 5.090, de 17 de setembro de 1956.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorado, até 31 de dezembro de 1958, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) aberto à Secretaria da Educação pelo Decreto n. 5.090, de 17 de setembro de 1956, para ocorrer às despesas com o Convênio que dispõe sobre a execução do “Programa de Merenda Escolar”, de acordo com a Resolução n. 171, de 28 de dezembro de 1955.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault

Tristão Ferreira da Cunha

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