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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 174

Nº 174/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Estende aos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual os benefícios da lei federal n. 209, de 2 de janeiro de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Estender-se-ão aos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual os benefícios concedidos às pessoas e entidades favorecidas pela lei federal nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, nos seus efeitos, a 5 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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