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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1735, de 27 de dezembro de 1957

Nº 1735/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura estabilidade a professores com mais de dez anos de exercício, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Serão considerados estáveis os atuais professores dos estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio, que contém pelo menos dez anos de exercício regular, sem nota desabonadora.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos professores dos estabelecimentos de ensino encampados pelo Estado até a publicação da presente lei.
§ 2º- O mesmo benefício estende-se aos professores que, não contando dez anos de exercício, foram admitidos mediante prova de suficiência e obtiveram ou vierem a obter a nota mínima de cinco em cursos de aperfeiçoamento levados a efeito pela Secretaria da Educação a partir de 1957.
§ 3º- A estabilidade concedida pela presente lei não isenta nenhum professor da obrigação de freqüentar os cursos de aperfeiçoamento para que sejam convocados pelo Governo do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como ela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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