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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1732, de 24 de dezembro de 1957

Nº 1732/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o crédito especial de Cr$3.800.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, com vigência até 31 de dezembro de 1958, o crédito especial de Cr$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil cruzeiros), para atender a despesas com a construção de uma nova Subestação e linha de transmissão no Município de Araxá, que ligará o Barreiro à cidade.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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