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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1730, de 24 de dezembro de 1957

Nº 1730/1957

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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 360.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros), para pagamento ao Educandário São Bom Jesus dos Passos, proveniente de despesas feitas com a manutenção de menores desvalidos, nos exercícios de 1955 e 1956, de acordo com o convênio celebrado entre o Estado e o referido Educandário.
Art. 2.
- Para atender às despesas da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1958.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, la quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

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